A regente Juliana Moraes, junto com o Coral Canção Nova, lança o projeto Uma Breve Pausa
Este é o segundo vídeo do projeto Uma Breve Pausa, que vai lhe ensinar técnicas para você desenvolver um ótimo trabalho no seu ministério de música. O projeto é realizado com base nas músicas cantadas nas Missas das quais o Coral Canção Nova participa. A música de hoje é Santo.
Confira as técnicas no vídeo abaixo:
Priscilla Santos – Redação cancaonova.com
https://portalkairos.org/wp-content/uploads/2016/12/uma-breve-pausa.jpg430750Portal kairóshttps://portalkairos.org/wp-content/uploads/2019/09/portalkairos-site.pngPortal kairós2016-12-06 18:15:542018-11-08 00:55:28Uma Breve Pausa: confira o 2° vídeo da música Santo
Vinde, Senhor, para salvar o Vosso povo!
Vinde, Senhor, para salvar o Vosso povo!
O Senhor é fiel para sempre, faz justiça aos que são oprimidos;
ele dá alimento aos famintos, é o Senhor quem liberta os cativos.
O Senhor abre os olhos aos cegos, o Senhor faz erguer-se o caído,
o Senhor ama aquele que é justo, é o Senhor que protege o estrangeiro.
Ele ampara a viúva e o órfão, mas confunde os caminhos dos maus.
O Senhor reinará para sempre! Ó Sião, o teu Deus reinará!
cancaonova.com
https://portalkairos.org/wp-content/uploads/2016/12/sugestao-de-melodia-do-salmo-145-para-o-3o-domingo-do-advento.jpg430750Portal kairóshttps://portalkairos.org/wp-content/uploads/2019/09/portalkairos-site.pngPortal kairós2016-12-06 02:37:512018-11-08 00:55:28Melodia do Salmo 145/146 para o 3º domingo do Advento
A Campanha da Fraternidade é uma campanha realizada anualmente pela Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil, sempre no período da Quaresma.
Seu objetivo é despertar a solidariedade dos seus fiéis e da sociedade em relação a um problema concreto que envolve a sociedade brasileira, buscando caminhos de solução. A cada ano é escolhido um tema, que define a realidade concreta a ser transformada, e um lema, que explicita em que direção se busca a transformação. A campanha é coordenada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Educar para a vida em fraternidade, com base na justiça e no amor, exigências centrais do Evangelho.
Renovar a consciência da responsabilidade de todos pela ação da Igreja Católica na evangelização e na promoção humana, tendo em vista uma sociedade justa e solidária.
O gesto concreto se expressa na coleta da solidariedade, realizada no Domingo de Ramos. É realizada em âmbito nacional, em todas as comunidades cristãs católicas e ecumênicas. A arrecadação compõe o Fundo Nacional de Solidariedade e os Fundos Diocesanos de Solidariedade; 60% dos recursos são destinados ao apoio de projetos sociais da própria comunidade diocesana. Os 40% dos recursos restantes compõem o FNS que são revertidos para o fortalecimento da solidariedade entre as diferentes regiões do país.
História
No ano de 1961, três padres responsáveis pela Caritas Brasileira idealizaram uma campanha para arrecadar fundos para as atividades assistenciais. A atividade foi chamada Campanha da Fraternidade e realizada pela primeira vez na quaresma de 1962, em Natal, no Rio Grande do Norte. No ano seguinte, dezesseis dioceses do Nordeste realizaram a campanha. Não teve êxito financeiro, mas foi o embrião de um projeto anual dos Organismos Nacionais da CNBB e das Igrejas Particulares no Brasil, realizado à luz e na perspectiva das Diretrizes Gerais da Ação Pastoral (Evangelizadora) da Igreja no País.
Em seu início, teve destacada atuação o Secretariado Nacional de Ação Social da CNBB, sob cuja dependência estava a Caritas Brasileira, que fora fundada no Brasil em 1957. Na época, o responsável pelo Secretariado de Ação Social era Dom Eugênio de Araújo Sales, e por isso, Presidente da Caritas Brasileira. O fato de ser Administrador Apostólico de Natal explica que a Campanha tenha iniciado naquela circunscrição eclesiástica e em todo o Rio Grande do Norte.
Este projeto foi lançado, em nível nacional, no dia 26 de dezembro de 1962, sob o impulso renovador do espírito do Concílio Vaticano II, e realizado pela primeira vez na quaresma de 1964. O tempo do Concílio foi fundamental para a concepção e estruturação da Campanha da Fraternidade, bem como o Plano Pastoral de Emergência e o Plano de Pastoral de Conjunto, enfim, para o desencadeamento da Pastoral Orgânica e outras iniciativas de renovação eclesial. Ao longo de quatro anos seguidos, por um período extenso em cada um, os Bispos ficaram hospedados na mesma casa, em Roma, participando das sessões do Concílio e de diversos momentos de reunião, estudo, troca de experiências. Nesse contexto, nasceu e cresceu a Campanha da Fraternidade.
Em 20 de dezembro de 1964, os Bispos aprovaram o fundamento inicial da mesma intitulado: Campanha da Fraternidade – Pontos Fundamentais apreciados pelo Episcopado em Roma. Em 1965, tanto Caritas quanto Campanha da Fraternidade, que estavam vinculadas ao Secretariado Nacional de Ação Social, foram vinculadas diretamente ao Secretariado Geral da CNBB. A CNBB passou a assumir a CF. Nesta transição, foi estabelecida a estruturação básica da CF. Em 1967, começou a ser redigido um subsídio maior que os anteriores para a organização anual da CF. Nesse mesmo ano iniciaram também os encontros nacionais das Coordenações Nacional e Regionais da CF. A partir de 1971, participam deles também a Presidência e a Comissão Episcopal de Pastoral.
Em 1970, a Campanha da Fraternidade ganhou um especial e significativo apoio: a mensagem do Papa em rádio e televisão em sua abertura, na quarta-feira de cinzas. A mensagem papal continua enriquecendo a abertura da CF.
De 1962 até hoje, a Campanha da Fraternidade é uma atividade ampla de evangelização desenvolvida num determinado tempo (quaresma), para ajudar os cristãos e as pessoas de boa vontade a viverem a fraternidade em compromissos concretos no processo de transformação da sociedade a partir de um problema específico que exige a participação de todos na sua solução.
A Campanha da Fraternidade tornou-se especial manifestação de evangelização libertadora, provocando, ao mesmo tempo, a renovação da vida da Igreja e a transformação da sociedade, a partir de problemas específicos, tratados à luz do Projeto de Deus.
https://portalkairos.org/wp-content/uploads/2014/09/cnbb_logo.jpg260260Portal kairóshttps://portalkairos.org/wp-content/uploads/2019/09/portalkairos-site.pngPortal kairós2016-12-05 03:57:572019-11-26 01:22:27O que é Campanha da Fraternidade? Saiba tudo aqui
Dai ao Rei vossos poderes, Senhor Deus, vossa justiça aos descendentes da realeza!
Com justiça ele governe o vosso povo, com equidade ele julgue os vossos pobres.
Nos seus dias a justiça florirá e grande paz, até que a lua perca o brilho!
De mar a mar estenderá o seu domínio, e desde o rio até os confins de toda a terra!
Libertará o indigente que suplica, e o pobre ao qual ninguém quer ajudar.
Terá pena do indigente e do infeliz, e a vida dos humildes salvará.
Seja bendito o seu nome para sempre! E que dure como o sol sua memória!
Todos os povos serão nele abençoados, todas as gentes cantarão o seu louvor!
cancaonova.com
https://portalkairos.org/wp-content/uploads/2016/11/sugestao-de-melodia-do-salmo-71-para-o-2o-domingo-do-advento.jpg430750Portal kairóshttps://portalkairos.org/wp-content/uploads/2019/09/portalkairos-site.pngPortal kairós2016-12-04 11:06:122018-11-08 00:55:28Melodia do Salmo 71/72 para o 2º domingo do Advento
Não, não é qualquer erro que pode ser causa da nulidade do matrimônio. Tem de tratar-se de algum ponto bem importante para a constituição da comunhão de vida que é o matrimônio.
Vamos expor, muito sinteticamente, os casos previstos pela legislação da Igreja:
A) ERRO SOBRE O PRÓPRIO MATRIMÔNIO: enquanto instituição, quer dizer, tal como ele querido por Deus e regulamentado pela Igreja. É o que chamamos de “erro de direito”. Lembremos que o casamento é um pacto, mediante o qual os cônjuges se comprometem a formar uma comunhão da vida toda, que tende a ser fecunda. Ainda mais, conforme a doutrina da Igreja, expressa no cânon 1056, essa comunhão é necessariamente uma e indissolúvel; e, para os cristãos, é um sacramento. Quantos, porém, pensam atualmente de modo diferente? Sobretudo, após a introdução da lei civil do divórcio.
Quantos casam pensando que, “se não der certo, a gente parte para uma outra”? Há, nesses casos, verdadeiro consentimento matrimonial?
O problema não é fácil de resolver. A legislação canônica faz uma distinção fundamental: não é o mesmo pensar do que querer. Eu posso pensar que o matrimônio se pode dissolver, mas isso não significa necessariamente que eu queira que ele seja dissolvido de fato. Pode até acontecer exatamente o contrário, ou seja, que, pensando que o matrimônio é dissolúvel, eu queira que o meu matrimônio dure para toda a vida. É desta distinção que deriva a norma do código canônico: “O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial” (cân. 1099)
B) ERRO SOBRE A IDENTIDADE DA PESSOA: é algo tão óbvio que quase não precisa de explicação. Se André quer casar com Maria e, no momento de casar, quem dá o “sim” é Joana, é evidente que André não consentiu em unir sua vida com a de Joana. O caso é, porém, pouco menos do que teórico.
Contudo, mais do que a identidade física, deveríamos olhar a identidade moral das pessoas, ou seja, o que chamamos comumente de personalidade. Ora, quando a personalidade de um cônjuge se revela completamente diferente de como era conhecida antes do casamento, pode-se dizer que o consentimento matrimonial do cônjuge que errou é verdadeiro? Não acabou por casar com uma pessoa inexistente, que formou em sua imaginação? Ao nosso modo de ver, nesse caso, poderia ser invocado, como causa de nulidade o erro sobre a pessoa de que trata o cânon 1097 §1. O problema está em terminar o limite entre o que é apenas uma qualidade, mas não muda fundamentalmente a personalidade, e a própria personalidade. A dificuldade, porém, não nos deve impedir de reconhecer que pode haver matrimônios nulos por erro sobre a personalidade do cônjuge.
C) ERRO SOBRE AS QUALIDADES DA PESSOA: aqui o caso se complica. Sempre existe margem de erro. Há, por exemplo, quem pensa que sua noiva é rica e acaba resultando que é de condição bastante modesta; um outro acha que ela será uma boa ama de casa, e acaba comprovando que nem sequer sabe fritar ovos; um outro ainda acredita que sua noiva é virgem, mas está rotundamente errado. Por sua vez, uma moça acha que seu noivo é muito responsável, mas, quando casa, percebe que ele é incapaz de organizar a própria vida e que tem de receber tudo prontinho; uma outra o imagina muito atencioso, mas, após o casamento ele passa a comportar-se grosseiramente. Os casos se podem multiplicar à vontade. Até onde se pode invocar o erro sobre uma qualidade acidental, que não muda basicamente a personalidade, para dizer que um casamento foi nulo? O Código de Direito Canônico resolve a questão declarando que a nulidade existe se o erro for em relação a “uma qualidade direta e principalmente visada” (cân.1097§2). Ou seja, quando se faz muita questão de que essa qualidade exista no parceiro com que se vai unir a vida.
D) UM ERRO DOLOSO: a nova legislação canônica ainda introduziu uma norma nova sobre o erro acerca das qualidades de uma pessoa. Pode acontecer que alguém nem sequer pense sobre uma qualidade concreta – por exemplo, sobre uma doença contagiosa, ou melhor, sobre a ausência dela. É claro que não se pode falar então de que visasse direta e principalmente a essa qualidade (a saúde).
Mas não há dúvida de que essa doença (por exemplo, sífilis) perturba gravissimamente a convivência conjugal. Suponhamos agora que aquele que sofre essa doença a oculte propositadamente até o momento do casamento. Pois bem, para prevenir esses casos, o Código de Direito Canônico declara: “Quem contrai enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio de vida conjugal, contrai invalidamente”. Além do exemplo que já demos (a doença grave contagiosa), pode-se pensar em outros, como o crime inafiançável, a existência de filhos nascidos de outras uniões etc.
HORTAL, J. Casamentos que nunca deveriam ter existido: uma solução pastoral. Ed. Loyola: São Paulo, 1987. p.18-20
Prof. Felipe Aquino
https://portalkairos.org/wp-content/uploads/2016/11/casamento.jpg394700Portal kairóshttps://portalkairos.org/wp-content/uploads/2019/09/portalkairos-site.pngPortal kairós2016-12-03 21:09:442018-11-08 00:55:29Erros que causam a nulidade do matrimônio
Uma Breve Pausa: confira o 2° vídeo da música Santo
/em Destaques, Músicas CatólicasA regente Juliana Moraes, junto com o Coral Canção Nova, lança o projeto Uma Breve Pausa
Este é o segundo vídeo do projeto Uma Breve Pausa, que vai lhe ensinar técnicas para você desenvolver um ótimo trabalho no seu ministério de música. O projeto é realizado com base nas músicas cantadas nas Missas das quais o Coral Canção Nova participa. A música de hoje é Santo.
Confira as técnicas no vídeo abaixo:
Priscilla Santos – Redação
cancaonova.com
Melodia do Salmo 145/146 para o 3º domingo do Advento
/em Liturgia CatólicaMinistérios de música e salmistas, confiram a melodia do Salmo 145/146 para o 3º domingo do Advento
Aqui no Portal kairós a melodia e a cifra do Salmo para os ministérios de música e salmistas.
Neste domingo, 11, a liturgia reflete o Salmo 145/146
Versão interpretada pelo cantor e missionário da Comunidade Canção Nova André Florêncio.
“Vinde, Senhor, para salvar o vosso povo!” Resposta ao Salmo responsorial 145/146.
Baixe o áudio do Salmo 145/146:
Baixe a cifra do Salmo145/146:
Salmo (Sl 145)
Vinde, Senhor, para salvar o Vosso povo!
Vinde, Senhor, para salvar o Vosso povo!
O Senhor é fiel para sempre, faz justiça aos que são oprimidos;
ele dá alimento aos famintos, é o Senhor quem liberta os cativos.
O Senhor abre os olhos aos cegos, o Senhor faz erguer-se o caído,
o Senhor ama aquele que é justo, é o Senhor que protege o estrangeiro.
Ele ampara a viúva e o órfão, mas confunde os caminhos dos maus.
O Senhor reinará para sempre! Ó Sião, o teu Deus reinará!
cancaonova.com
O que é Campanha da Fraternidade? Saiba tudo aqui
/em Campanha da FraternidadeSeu objetivo é despertar a solidariedade dos seus fiéis e da sociedade em relação a um problema concreto que envolve a sociedade brasileira, buscando caminhos de solução. A cada ano é escolhido um tema, que define a realidade concreta a ser transformada, e um lema, que explicita em que direção se busca a transformação. A campanha é coordenada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Educar para a vida em fraternidade, com base na justiça e no amor, exigências centrais do Evangelho.
Renovar a consciência da responsabilidade de todos pela ação da Igreja Católica na evangelização e na promoção humana, tendo em vista uma sociedade justa e solidária.
O gesto concreto se expressa na coleta da solidariedade, realizada no Domingo de Ramos. É realizada em âmbito nacional, em todas as comunidades cristãs católicas e ecumênicas. A arrecadação compõe o Fundo Nacional de Solidariedade e os Fundos Diocesanos de Solidariedade; 60% dos recursos são destinados ao apoio de projetos sociais da própria comunidade diocesana. Os 40% dos recursos restantes compõem o FNS que são revertidos para o fortalecimento da solidariedade entre as diferentes regiões do país.
História
No ano de 1961, três padres responsáveis pela Caritas Brasileira idealizaram uma campanha para arrecadar fundos para as atividades assistenciais. A atividade foi chamada Campanha da Fraternidade e realizada pela primeira vez na quaresma de 1962, em Natal, no Rio Grande do Norte. No ano seguinte, dezesseis dioceses do Nordeste realizaram a campanha. Não teve êxito financeiro, mas foi o embrião de um projeto anual dos Organismos Nacionais da CNBB e das Igrejas Particulares no Brasil, realizado à luz e na perspectiva das Diretrizes Gerais da Ação Pastoral (Evangelizadora) da Igreja no País.
Em seu início, teve destacada atuação o Secretariado Nacional de Ação Social da CNBB, sob cuja dependência estava a Caritas Brasileira, que fora fundada no Brasil em 1957. Na época, o responsável pelo Secretariado de Ação Social era Dom Eugênio de Araújo Sales, e por isso, Presidente da Caritas Brasileira. O fato de ser Administrador Apostólico de Natal explica que a Campanha tenha iniciado naquela circunscrição eclesiástica e em todo o Rio Grande do Norte.
Este projeto foi lançado, em nível nacional, no dia 26 de dezembro de 1962, sob o impulso renovador do espírito do Concílio Vaticano II, e realizado pela primeira vez na quaresma de 1964. O tempo do Concílio foi fundamental para a concepção e estruturação da Campanha da Fraternidade, bem como o Plano Pastoral de Emergência e o Plano de Pastoral de Conjunto, enfim, para o desencadeamento da Pastoral Orgânica e outras iniciativas de renovação eclesial. Ao longo de quatro anos seguidos, por um período extenso em cada um, os Bispos ficaram hospedados na mesma casa, em Roma, participando das sessões do Concílio e de diversos momentos de reunião, estudo, troca de experiências. Nesse contexto, nasceu e cresceu a Campanha da Fraternidade.
Em 20 de dezembro de 1964, os Bispos aprovaram o fundamento inicial da mesma intitulado: Campanha da Fraternidade – Pontos Fundamentais apreciados pelo Episcopado em Roma. Em 1965, tanto Caritas quanto Campanha da Fraternidade, que estavam vinculadas ao Secretariado Nacional de Ação Social, foram vinculadas diretamente ao Secretariado Geral da CNBB. A CNBB passou a assumir a CF. Nesta transição, foi estabelecida a estruturação básica da CF. Em 1967, começou a ser redigido um subsídio maior que os anteriores para a organização anual da CF. Nesse mesmo ano iniciaram também os encontros nacionais das Coordenações Nacional e Regionais da CF. A partir de 1971, participam deles também a Presidência e a Comissão Episcopal de Pastoral.
Em 1970, a Campanha da Fraternidade ganhou um especial e significativo apoio: a mensagem do Papa em rádio e televisão em sua abertura, na quarta-feira de cinzas. A mensagem papal continua enriquecendo a abertura da CF.
De 1962 até hoje, a Campanha da Fraternidade é uma atividade ampla de evangelização desenvolvida num determinado tempo (quaresma), para ajudar os cristãos e as pessoas de boa vontade a viverem a fraternidade em compromissos concretos no processo de transformação da sociedade a partir de um problema específico que exige a participação de todos na sua solução.
A Campanha da Fraternidade tornou-se especial manifestação de evangelização libertadora, provocando, ao mesmo tempo, a renovação da vida da Igreja e a transformação da sociedade, a partir de problemas específicos, tratados à luz do Projeto de Deus.
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Melodia do Salmo 71/72 para o 2º domingo do Advento
/em Liturgia CatólicaMinistérios de música e salmistas, confiram a melodia do Salmo 71/72 para o 2º domingo do Advento
Aqui no Portal kairós a melodia e a cifra do Salmo para os ministérios de música e salmistas.
Neste domingo, 4, a liturgia reflete o Salmo 71/72.
Versão interpretada pelo cantor e missionário da Comunidade Canção Nova Thiago Tomé.
“Nos seus dias a justiça florirá”. Resposta ao Salmo responsorial 71/72.
Baixe o áudio do Salmo 71/72:
Baixe a cifra do Salmo 71/72:
Salmo (Sl 71/72)
Nos seus dias a justiça florirá.
Nos seus dias a justiça florirá.
Dai ao Rei vossos poderes, Senhor Deus, vossa justiça aos descendentes da realeza!
Com justiça ele governe o vosso povo, com equidade ele julgue os vossos pobres.
Nos seus dias a justiça florirá e grande paz, até que a lua perca o brilho!
De mar a mar estenderá o seu domínio, e desde o rio até os confins de toda a terra!
Libertará o indigente que suplica, e o pobre ao qual ninguém quer ajudar.
Terá pena do indigente e do infeliz, e a vida dos humildes salvará.
Seja bendito o seu nome para sempre! E que dure como o sol sua memória!
Todos os povos serão nele abençoados, todas as gentes cantarão o seu louvor!
cancaonova.com
Erros que causam a nulidade do matrimônio
/em Notícias CatólicasVamos expor, muito sinteticamente, os casos previstos pela legislação da Igreja:
A) ERRO SOBRE O PRÓPRIO MATRIMÔNIO: enquanto instituição, quer dizer, tal como ele querido por Deus e regulamentado pela Igreja. É o que chamamos de “erro de direito”. Lembremos que o casamento é um pacto, mediante o qual os cônjuges se comprometem a formar uma comunhão da vida toda, que tende a ser fecunda. Ainda mais, conforme a doutrina da Igreja, expressa no cânon 1056, essa comunhão é necessariamente uma e indissolúvel; e, para os cristãos, é um sacramento. Quantos, porém, pensam atualmente de modo diferente? Sobretudo, após a introdução da lei civil do divórcio.
Quantos casam pensando que, “se não der certo, a gente parte para uma outra”? Há, nesses casos, verdadeiro consentimento matrimonial?
O problema não é fácil de resolver. A legislação canônica faz uma distinção fundamental: não é o mesmo pensar do que querer. Eu posso pensar que o matrimônio se pode dissolver, mas isso não significa necessariamente que eu queira que ele seja dissolvido de fato. Pode até acontecer exatamente o contrário, ou seja, que, pensando que o matrimônio é dissolúvel, eu queira que o meu matrimônio dure para toda a vida. É desta distinção que deriva a norma do código canônico: “O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial” (cân. 1099)
B) ERRO SOBRE A IDENTIDADE DA PESSOA: é algo tão óbvio que quase não precisa de explicação. Se André quer casar com Maria e, no momento de casar, quem dá o “sim” é Joana, é evidente que André não consentiu em unir sua vida com a de Joana. O caso é, porém, pouco menos do que teórico.
Contudo, mais do que a identidade física, deveríamos olhar a identidade moral das pessoas, ou seja, o que chamamos comumente de personalidade. Ora, quando a personalidade de um cônjuge se revela completamente diferente de como era conhecida antes do casamento, pode-se dizer que o consentimento matrimonial do cônjuge que errou é verdadeiro? Não acabou por casar com uma pessoa inexistente, que formou em sua imaginação? Ao nosso modo de ver, nesse caso, poderia ser invocado, como causa de nulidade o erro sobre a pessoa de que trata o cânon 1097 §1. O problema está em terminar o limite entre o que é apenas uma qualidade, mas não muda fundamentalmente a personalidade, e a própria personalidade. A dificuldade, porém, não nos deve impedir de reconhecer que pode haver matrimônios nulos por erro sobre a personalidade do cônjuge.
C) ERRO SOBRE AS QUALIDADES DA PESSOA: aqui o caso se complica. Sempre existe margem de erro. Há, por exemplo, quem pensa que sua noiva é rica e acaba resultando que é de condição bastante modesta; um outro acha que ela será uma boa ama de casa, e acaba comprovando que nem sequer sabe fritar ovos; um outro ainda acredita que sua noiva é virgem, mas está rotundamente errado. Por sua vez, uma moça acha que seu noivo é muito responsável, mas, quando casa, percebe que ele é incapaz de organizar a própria vida e que tem de receber tudo prontinho; uma outra o imagina muito atencioso, mas, após o casamento ele passa a comportar-se grosseiramente. Os casos se podem multiplicar à vontade. Até onde se pode invocar o erro sobre uma qualidade acidental, que não muda basicamente a personalidade, para dizer que um casamento foi nulo? O Código de Direito Canônico resolve a questão declarando que a nulidade existe se o erro for em relação a “uma qualidade direta e principalmente visada” (cân.1097§2). Ou seja, quando se faz muita questão de que essa qualidade exista no parceiro com que se vai unir a vida.
D) UM ERRO DOLOSO: a nova legislação canônica ainda introduziu uma norma nova sobre o erro acerca das qualidades de uma pessoa. Pode acontecer que alguém nem sequer pense sobre uma qualidade concreta – por exemplo, sobre uma doença contagiosa, ou melhor, sobre a ausência dela. É claro que não se pode falar então de que visasse direta e principalmente a essa qualidade (a saúde).
Mas não há dúvida de que essa doença (por exemplo, sífilis) perturba gravissimamente a convivência conjugal. Suponhamos agora que aquele que sofre essa doença a oculte propositadamente até o momento do casamento. Pois bem, para prevenir esses casos, o Código de Direito Canônico declara: “Quem contrai enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio de vida conjugal, contrai invalidamente”. Além do exemplo que já demos (a doença grave contagiosa), pode-se pensar em outros, como o crime inafiançável, a existência de filhos nascidos de outras uniões etc.
HORTAL, J. Casamentos que nunca deveriam ter existido: uma solução pastoral. Ed. Loyola: São Paulo, 1987. p.18-20
Prof. Felipe Aquino