O que devemos fazer com as correntes de oração?

O que um católico deve fazer com as correntes de oração do WhatsApp?

Há alguns anos, tornou-se comum receber através do WhatsApp algumas “correntes de oração” para que sejam enviadas a todos os contatos em um período de tempo e, assim, receber uma bênção de Deus e evitar “um castigo”.

O que um católico deve fazer quando recebe uma dessas mensagens?

O sacerdote mexicano Sergio Román respondeu a esta inquietude em um artigo publicado pelo Sistema Informativo da Arquidiocese do México (SIAME).

O que fazer?

“Em primeiro lugar, o que devemos fazer é recordar que Deus não colocou condições na hora de convidar seus discípulos para rezar, por isso, o recomendável é apagar o texto, embora quem nos enviou seja nosso melhor amigo. E não acontece nada? Absolutamente nada! Não se preocupem”, assegurou.

O presbítero disse que se pode “aproveitar esse tipo de correntes como uma recordação para rezar pelas muitas necessidades do mundo”, mas não se pode “deixar de assinalar que intrinsecamente são ruins e não devem ser feitas nem seguidas, porque apresentam uma imagem errada e supersticiosa de Deus”.

Em terceiro lugar, recomendou ter uma legítima devoção a Jesus, a Virgem e aos santos, porque, “dessa maneira, estariam fazendo uma propaganda boa que serviria para instruir outras pessoas e para incentivá-las a compartilhar sua devoção”.

Razões pelas quais as correntes não são recomendáveis

01 – Causam desconforto

Embora essas correntes sejam feitar por “pessoas de boa fé que pensam que desse modo ajudarão a fomentar a devoção a algum santo”, Pe. Román assegura que “a única coisa que fazem é causar desconforto aos seus contatos sobretudo àqueles que, por falta de conhecimento, se deixam escravizar pelas correntes”.

02 – Fomentam superstições

Fomentam a superstição ao fazer acreditar que as graças divinas dependem da repetição sem sentido de uma ação que não tem nenhuma importância, indica o presbítero.

03 – Assemelha-se à magia ou bruxaria

“As correntes fazem fronteira com magia ou bruxaria, o que atribui às coisas o poder que só Deus tem e que considera que existem fórmulas infalíveis para forçar Deus a fazer os nossos caprichos”, concluiu Pe. Román.

Síndrome nas redes sociais e por que ninguém faz nada?

 

ACI / Portal Kairós

Programa Uma Breve Pausa com a canção Anima Christi

Anima Christi: um canto para a ação de graças

Olá, amigos! O programa “Uma Breve Pausa”, depois de algumas semanas longe devido aos problemas técnicos, está de volta. Ju Moraes e o Coral Canção Nova voltam ensinando a música ‘Anima Christi’, de Marco Frisina. Uma proposta para você ter um canto de ação de graças na Santa Missa.

Assista a aula
Letra da música

Anima Christi, Sanctifica Me
Corpus Christi, Salva Me.
Sanguis Christi, Inebria Me
Aqua Lateris Christi, Lava Me.

Passio Christi, conforta me.
O bone jesu, exaudi me.
Intra vulnera tua absconde me.

Anima Christi, Sanctifica Me
Corpus Christi, Salva Me.
Sanguis Christi, Inebria Me
Aqua Lateris Christi, Lava Me.

Ne permittas a te me separari.
Ab hoste maligno defende me.
In hora mortis meae voca me.

Anima Christi, Sanctifica Me
Corpus Christi, Salva Me.
Sanguis Christi, Inebria Me
Aqua Lateris Christi, Lava Me.

Et iube me venire ad te,
ut cum sanctis tuis laudem te
per infinita saecula saeculorum. Amen.

Anima Christi, Sanctifica Me
Corpus Christi, Salva Me.
Sanguis Christi, Inebria Me
Aqua Lateris Christi, Lava Me.

E se você quiser ter acesso a partitura só pedir pelo e-mail coralmusica@cancaonova.com

 

Canção Nova / Portal Kairós

Cartão de Ano Novo 2019 para mandar para seus amigos

Razão para enviar um cartão de Ano Novo 2019

Uma coisa sobre o envio de cartões – particularmente de fim de ano – é ficar conectado com aqueles que você não consegue ver com frequência. Talvez seus entes queridos ou família que moram longe, ou seu primo favorito que você não vê há muito tempo. Claro, você pode “vê-los” ou conversar de vez em quando via WhatsApp, mas uma pequena nota manuscrita em um cartão pode ser muito mais legal e ainda mais especial.

 

Baixe cartões de Ano Novo:

Cartão de Natal 2018 para mandar para seus amigos

Razão para enviar um cartão de Natal 2018

Uma coisa sobre o envio de cartões – particularmente de fim de ano – é ficar conectado com aqueles que você não consegue ver com frequência. Talvez seus entes queridos ou família que moram longe, ou seu primo favorito que você não vê há muito tempo. Claro, você pode “vê-los” ou conversar de vez em quando via WhatsApp, mas uma pequena nota manuscrita em um cartão pode ser muito mais legal e ainda mais especial.

 

Baixe cartões de Natal:

Política Pública como uma questão de princípio

O advogado público e as consequências das decisões judiciais

A judicialização de políticas públicas faz parte do nosso cotidiano. Hoje ninguém mais parece pôr em questão o fato de que uma política pública desenhada pelo Poder Legislativo e implementada pelo Poder Executivo terá de conviver, mais cedo ou mais tarde, com uma provável colocação à prova pelo Poder Judiciário. E é curioso constatar que, embora muito se fale do fenômeno no Direito, não há na literatura especializada uma definição única e incontestável sobre o que seja política pública. Encontram-se – isto, sim – alguns elementos comuns nas variadas definições, os quais podem funcionar como requisitos mínimos para a caracterização de algo como uma política pública. Ei-los: a participação do governo e as noções de atividade e objetivo.

O primeiro desses elementos comuns – a presença, ainda que implícita, do governo – volta-se para o local em que os embates em torno de interesses, preferências e ideias na formulação da política se desenvolvem. Dessa maneira, “a formulação de políticas públicas constitui-se no estágio em que governos democráticos traduzem seus propósitos e plataformas eleitorais em programas e ações, que produzirão resultados ou mudanças no mundo real”.[1]

O segundo elemento comum às definições remete à noção de atividade. Essa noção parece bem presente na explicação do tema feita por Enrique Saravia,[2] para quem política pública é “fluxo de decisões públicas, orientado a manter o equilíbrio social ou a introduzir desequilíbrios destinados a modificar essa realidade”. É interessante que as políticas, na visão do autor, não possuem uma racionalidade manifesta, porquanto se desenvolvem por meio de decisões condicionadas pelas próprias reações e modificações que provocam no tecido social, bem como por valores, ideias e visões de mundo dos responsáveis pela tomada de tais decisões. Não é, portanto, uma ordenação tranquila, havendo uma intensa complexidade inerente ao fenômeno.

O terceiro e derradeiro requisito mínimo de formatação de algo como política pública – e o que efetivamente interessa ao assunto desta coluna – é o objetivo. Trata-se de requisito em boa medida autoexplicativo. A política visa a alguma coisa no mundo fático, seja para transformá-lo, seja para mantê-lo. Como seu aspecto – diga-se assim – subjetivo é a presença do governo, o objetivo da política pública se associará, fundamentalmente, aos propósitos governamentais, sendo muitas vezes a concretização de promessas eleitorais. Quando aproximamos essa ideia do campo jurídico, é possível dizer que o objetivo do instituto é (ou pelo menos deveria ser) implementar direitos constitucionalmente previstos, notadamente econômicos, sociais e culturais, veiculados comumente em normas de caráter programático.

Desse modo, se a política pública tem como requisito essencial a presença de um objetivo que pode ser traduzido como a implementação de um direito fundamental, o Poder Judiciário, em face de controvérsia sobre o alcance do respectivo resultado, precisará realizar uma análise das consequências possíveis da política. Em outras palavras, um juiz, ao se debruçar sobre pedido veiculando prestação material decorrente de uma política pública, precisará avaliar o seu (da política) funcionamento no mundo da vida, comparando-o com uma interpretação contrafática sobre o que seria dela constitucionalmente exigível. Não fugirá, pois, de um exame consequencialista.

Por isso, foi em boa hora que a Lei 13.655/2018, alterando a chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), veio a disciplinar, no seu artigo 20, que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Acrescentou ainda um parágrafo único que assim determina: “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.

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